Relendo a constituição
Seria interessante reler, mesmo porque essa constituição deve ar, em breve para a história:
“O art. 53, § 2º, da Constituição da República proíbe a prisão de congressista, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. A regra prevista no dispositivo é, aparentemente, absoluta, e a exceção, limitadíssima.
Com efeito, a prisão cautelar não é cabível, na literalidade do dispositivo, em nenhuma das suas modalidades, nem mesmo com a elevada garantia do foro especial por prerrogativa de função.
Por sua vez, a prisão em flagrante, além de fortuita, por depender da presença de autoridade no local e no momento do crime, ou logo após, somente é cabível em se tratando de crime inafiançável – a atual redação do Código de Processo Penal tornou afiançáveis, in genere, todos os crimes, permanecendo apenas a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados, porque da extração constitucional.
Não estamos aqui para defender este ou aquele, muito menos o senador Delcício Amaral,. No entanto, lei existe para ser cumprida, a par de elucubrações deste ou daquele magistrado. Até porque no meio da magistratura estão rareando, de maneira significativa, os santos e os anjos, assim como foram extintos no legislativo.