Pular para o conteúdo

Despacho de Conselheira do CNJ permite que agricultores da Coaceral averbem empréstimos em suas matrículas

20/11/2019

Maria Tereza Uille Gomes, Conselheira do CNJ, exarou despacho agora, às 16h35m, por requerimento da Bom Jesus Agropecuária Ltda., para a Corregedoria Geral das Comarcas do Interior da Bahia, vazada nos seguintes termos: 

No documento de Id 3811211, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia noticia que o Delegatário do Cartório do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto “teria averbado a decisão da Desembargadora Ilona Márcia Reis, determinando o bloqueio da matrícula 2182, promovendo, após, a averbação da decisão [desta Conselheira], no sentido de abster-se de cancelar aquele ato, situação que vem impedindo a celebração de empréstimos por seus clientes com alguns agentes financeiros da Região Oeste da Bahia” (Id 3811211).

Em razão disso, pede “subsídio para a apresentação de solução à citada demanda, tendo em conta os termos das averbações promovidas e, em especial, considerando a possibilidade de repetição desse ato em várias outras matrículas daquela serventia, onde o Delegatário averbou o bloqueio, como determinado pela Desembargadora desta Corte de Justiça” (Id 3811211).
É o relatório.

Em resposta à indagação formulada, esclareço que a atuação da Desembargadora do TJBA não tem o condão de subverter a ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Isto é, a determinação do bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, não prevalece sobre a decisão Plenária do CNJ.

Reafirmo a compreensão de que o ato[1] que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037 (art. 4º da Portaria CCI 105/2015), assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, é nulo de acordo com a decisão Plenária do CNJ (1º.3.2019).

Por consequência, se o aumento da área de terras (ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha) se deu por Portaria declaradamente nula, nenhuma decisão posterior é capaz de reverter essa ilegalidade – a suspeita de fraude e ilícitos penais é objeto de apuração em curso pelas autoridades competentes.

Conforme destacado na decisão de Id 3801154, o uso oblíquo da via jurisdicional para invalidar o
quantum deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça não encontra ressonância no ordenamento
jurídico, sob nítida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Com essas considerações, saliento ao Corregedor das Comarcas do Interior que as determinações/decisões expedidas contrariamente à deliberação do CNJ não produzem efeitos, tampouco impedem a eficácia dos registros dos imóveis.
Por oportuno, reforço a necessidade de atenção do Corregedor acerca das circunstâncias e matérias jornalísticas[2] divulgadas na data de 19.11.2019 a respeito de decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou magistrados do TJBA por “suspeita de venda de sentenças [e] também determinou a prisão de 4 suspeitos e o bloqueio de R$ 581 milhões em bens em investigação sobre legalização de terras no oeste baiano.”, que, em última análise, reforçam o entendimento de possível atuação ilícita do Poder Judiciário com o fim deliberado de esvaziar a atuação do CNJ.
Intimem-se.
Intime-se a Desembargadora Ilona Márcia Reis para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar manifestação acerca da 1) desconsideração da decisão Plenária do CNJ de 1º.3.2019, quanto à ilegalidade da matrícula 1037, cuja área foi ampliada de 43.000ha para 366.862,6953ha;

2) da decisão proferida em 27 de junho de 2019 (Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.000, Id 3795779), que restaurou os efeitos de liminar concedida pela juíza designada Eliene Simone Silva Oliveira (Autos 8000020-90.2017.8.05.0224) e revogou entendimento diametralmente oposto em decisão proferida no dia 30.4.2019 (Id 3795778);

e 3) da decisão proferida em 31.10.2019 (Autos 8008018-92.2019.8.05.0000, Ids 3809151 e 3795781), que determinou o cumprimento de imediato da decisão liminar que determinou
o bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, contrariamente à deliberação do CNJ.

Encaminhe-se, nesta ordem, cópia dos Acórdãos de Ids 3577907 (2310425, 3577908 e 3561406) e
3748759 (3747422, 3747423, 3747424); dos Documentos de Ids 3774335, 3805375, 3805376, 3805384, 3805385, 3795778, 3795779, 3795781, 3795876, 3774324; das Decisões de Id 3801154 (7.11.2019) e 3810746 (19.11.2019); e deste Despacho ao Ministério Público Federal e ao eminente Ministro Og Fernandes, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator da ação que apura possível atuação de organização criminosa em esquema de vendas de decisões para legitimação de terras no oeste da Bahia.

Maria Tereza Uille Gomes
Conselheira

No comments yet

Deixe um comentário