Agronegócio rejeita de plano novos impostos sobre a produção agrícola.
29/12/2022
Dois governadores reeleitos, de Goiás e do Paraná, Ronaldo Caiado e Ratinho Júnior, encaminharam, às assembleias legislativas dos seus estados, projetos para criar novos impostos sobre produtos agropecuários. As justificativas são diversas, mas insinuam que poderiam reinvestir esses recursos arrecadados com infraestrutura, como rodovias e portos.
Ainda bem que são dois governadores de direita – Caiado andou liderando a UDR em outros tempos – e Ratinho é um minion convicto. Se fossem governadores de esquerda, inocentes, crianças e virgens, já estariam sendo sacrificados na pirâmide dos sacrifícios aos deuses pagãos, para que realizassem o milagre de fulminar os governadores com um raio.
Neste País em que fanáticos rezam, prostrados, para pneus velhos e para tanques do exército desativados, nenhum tipo de manifestação está excluída.
O Agronegócio tem pretensões outras: quer uma securitização da dívida, que no ano ado ultraou 600 bilhões de reais e já está sobrepujando o capital das empresas e empresários; e a confirmação da renúncia fiscal sobre o Funrural, que permanece num limbo jurídico desde o início da década.
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) foi instituído pelo legislador no ordenamento jurídico como uma alternativa de custeio da seguridade social através da tributação diferenciada dos trabalhadores rurais.
A mais recente alteração no Funrural ocorreu por meio da Lei nº 13.606/2018, que, além de instituir o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), trouxe modificações relevantes para a contribuição a partir do ano de 2019, destacando-se: a) a redução de 0,8% nas alíquotas aplicáveis, ando para 1,7% pra pessoas jurídicas e 1,2% para pessoas físicas; b) a opção de escolha pelo regime de recolhimento das contribuições, podendo ser calculada pela folha de salários, ou sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Em abril de 2020, o STF apreciou o RE nº 761.263 fixando como legítima a previsão legal da contribuição do segurado especial com base na receita bruta (6 a 4), objeto do Tema 723: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”.
Com a apreciação do tema no STF e a fixação das teses pela constitucionalidade da contribuição nos Temas 669 e 723, a discussão acerca da base de cálculo do Funrural devido pelos produtores ruais (empregador rural ou segurado especial) restou encerrada, prevalecendo o entendimento de que é devida a contribuição a partir do advento da Lei nº 10.256/01.
Entretanto, o assunto Funrural ainda não foi encerrado na Corte Suprema, pois ainda permanece pendente de definição a apreciação acerca da legitimidade do recolhimento do Funrural por parte dos adquirentes de mercadorias de produtores rurais, na condição de sub-rogados.
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Parabéns pela matéria!